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DIREITOS DO CONSUMIDOR
Temos diversos direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), porém, é sempre bom lembrarmos e exercitarmos estes direitos:
- Proteção contra propaganda enganosa e abusiva – a propaganda deve ser clara e informar sobre o produto ou serviço de forma transparente, para que não gere dúvidas sobre o que está sendo oferecido. Artigo 6º CDC.
- Proibição de venda casada – o consumidor não pode ser obrigado a comprar mais produtos ou serviços do que necessita. O vendedor não pode condicionar a compra de um produto que você quer a outro que você não quer. Como exemplo, a contratação de financiamentos, condicionados à compra de seguros, ou mesmo mercadorias que são colocadas à venda em “pacotes fechados” com diversos produtos, sendo que a intenção seria a aquisição de apenas um. Artigo 39 CDC.
- Direito de Arrependimento/Cancelamento de compras feitas pela internet ou por telefone – o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (compras feitas pela internet, por telefone ou a domicílio). Neste caso, os valores eventualmente pagos, devem ser devolvidos, de imediato, com correção monetária. Artigo 49 CDC.
- Cobrança indevida deve ser restituída em dobro – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Artigo 42 CDC.
- Prazos de garantia – o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação termina em 30 dias para bens e serviços não duráveis (aqueles que duram por pouco tempo, como um alimento perecível) e 90 dias para bens e serviços duráveis (produtos com maior resistência como uma geladeira ou sofá). O prazo começa a ser contado a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços. A exceção é para vícios ocultos, aqueles defeitos que não são aparentes e só se mostram no decorrer do tempo, neste caso, o prazo de garantia começa a contar da constatação do defeito. Artigo 26 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a Lei nº 8.078/1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm, que traz estes e outros direitos do consumidor, que devem ser respeitados e praticados.
Rosangela Barreto Takeshita - OAB/SP 285.975 - Advogada
UNIÃO ESTÁVEL
A União Estável é uma relação entre duas pessoas com o objetivo de ser uma família, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e independe de formalização, muito embora seja possível documentá-la.
Para formalizar a União Estável, o casal pode optar por realizar uma Escritura Pública de União Estável, que é feita em Cartório de Notas, por meio da qual podem estabelecer o regime de bens (comunhão parcial, separação total ou comunhão universal de bens), um dos companheiros pode inclusive adotar o sobrenome do outro, muito embora não altere o estado civil (o que significa que solteiro permanece com o estado civil de solteiro, mesmo que tenha a escritura de união estável).
A União Estável também pode ser demonstrada por meio de outras provas que possam evidenciar que o casal vive ou vivia como se casados fossem, por exemplo: conta conjunta em banco, serem dependentes em planos de saúde, possuírem o mesmo endereço, terem filhos em comum, inclusive a convivência em união estável pode também ser demonstrado por testemunhas, como vizinhos.
Em relação ao regime de bens, a regra geral da união estável é a comunhão parcial de bens (pertence ao casal apenas os bens adquiridos durante a união estável), porém, podem estabelecer outro regime de bens, caso decidam fazer a Escritura Pública.
A Lei não define um prazo mínimo para ser declarada a união estável, porém, é necessário que cumpra os requisitos de convivência pública, contínua e douradora, com objetivo de constituir uma família.
Pessoas casadas, que estejam separadas de fato (aquelas que já estão separadas do antigo esposo/esposa, embora não tenham documentado o divórcio), também podem constituir uma união estável, inclusive documentá-la em cartório.
Quem vive em união estável possui os mesmos direitos de quem é casado, inclusive direitos de herança, pensão alimentícia, dentre outros, não havendo qualquer distinção. Porém, é necessário que seja comprovada.
A União Estável é regulada por diversas leis, inclusive pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, que você pode encontrar em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Rosangela Barreto Takeshita - OAB/SP 285.975 - Advogada
TELEFONE PARA DENUNCIAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
Violência doméstica contra a mulher é um tema importante, que deve ser abordado e discutido por todos nós, sejam mulheres ou homens. Praticamente todos os dias, temos notícias de mulheres sendo agredidas, ameaçadas ou até mesmo tendo suas vidas ceifadas pelo agressor.
A mulher vítima de violência doméstica pode realizar a denúncia da agressão pelo telefone: Disque 180.
O Disque 180 presta serviços de registro de denúncia e orientação às mulheres vítimas de violência doméstica. A denúncia também pode ser feito por uma testemunha, de forma anônima.
Para fazer a denúncia de violência doméstica contra a mulher basta ligar para o telefone 180.
DISQUE 180 – O QUE É? |
“A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 presta uma escuta e acolhida qualificada às mulheres em situação de violência. O serviço registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher aos órgão competentes, bem como reclamações, sugestões ou elogios sobre o funcionamento dos serviços de atendimento.
O serviço também fornece informações sobre os direitos da mulher, como os locais de atendimento mais próximos e apropriados para cada caso: Casa da Mulher Brasileira, Centros de Referências, Delegacias de Atendimento à Mulher (Deam), Defensorias Públicas, Núcleos Integrados de Atendimento às Mulheres, entre outros.
A ligação é gratuita e o serviço funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana. São atendidas todas as pessoas que ligam relatando eventos de violência contra a mulher.
O Ligue 180 atende todo o território nacional e também pode ser acessado em outros países.”
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QUEM PODE DENUCIAR? |
“Mulheres em situação de violência ou testemunhas de violência contra mulheres.”
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Lembramos que em casos de urgência, que necessite de atendimento imediato, deve ser acionado o telefone 190 – Polícia Militar.
Fonte: https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-e-buscar-ajuda-a-vitimas-de-violencia-contra-mulheres
Rosangela Barreto Takeshita - OAB/SP 285.975 - Advogada
QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADO COM VÍNCULO E PRESTADOR DE SERVIÇO? QUANDO REGISTRAR?
Há diferenças entre empregado com vínculo empregatício (aquele que deve ter o registro em carteira de trabalho) e prestador de serviço (sem vínculo empregatício). A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que indica quando há necessidade de realizar o registro em Carteira de Trabalho, ou seja, quando há vínculo entre empregado e empregador.
O artigo 3º da CLT estabelece que empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A partir desta definição, podemos concluir alguns requisitos para caracterizar um vínculo trabalhista, os quais sejam: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
A habitualidade diz respeito a quantas vezes por semana a pessoa realiza os trabalhos e se há freqüência. Neste sentido, um funcionário possui horário a cumprir, carga horária determinada pelo empregador. Já o prestador de serviços (aquele que não possui vínculo empregatício) não possui uma rotina de jornadas, pois o trabalho é exercido de forma eventual, ou seja, de vez em quando.
A onerosidade relaciona-se à remuneração, portanto, para que seja considerado empregado é necessário que a pessoa receba remuneração (salário). Assim, trabalhos voluntários, por exemplo, não são considerados como trabalhos com vínculo empregatício.
A pessoalidade está presente em trabalhos com vínculo empregatício, pois o empregado não poderia, sem a autorização do empregador, enviar outra pessoa para trabalhar em seu lugar. O prestador de serviços não possui pessoalidade, pois poderia ser substituído por outra pessoa ou contratar auxiliar, por conta própria.
A subordinação está relacionada à autonomia em realizar e gerir o trabalho. O empregado com vínculo está subordinado a determinações e diretrizes do empregador, portanto, recebe ordens. O prestador de serviços não tem subordinação, pois pratica os trabalhos sem limitações de comandos ou diretrizes do empregador, por exemplo, não possui horário a cumprir e possui autonomia na realização dos trabalhos.
Estas são as regras gerais, de forma resumida, de toda forma, as normas detalhadas estão no Decreto Lei nº 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm.
Rosangela Barreto Takeshita - OAB/SP 285.975 - Advogada
FIM DO CONTRATO DE TRABALHO - QUAIS OS DIREITOS?
Quando o vínculo de trabalho entre empregado e patrão chega ao fim, acontece o que chamamos de “rescisão do contrato de trabalho”. Existem algumas modalidades de rescisão e os direitos do trabalhador variam de acordo com o tipo adotado.
As modalidades mais comuns são: a demissão “Sem Justa Causa” e por “Justa Causa”. Na “Demissão Sem Justa Causa”, o empregado pode ser dispensado por iniciativa do empregador, sem qualquer motivo ou justificativa. Já na dispensa por “Justa Causa” a demissão apenas poderá ocorrer se o empregado cometer alguma das irregularidades previstas no artigo 482 da CLT, como por exemplo: abandono do emprego, insubordinação, entre outros.
Há também a possibilidade do “Pedido de Demissão”, quando o empregado, por livre iniciativa, pede para desligar-se da empresa. O empregado deverá conceder ao empregador um aviso prévio de 30 dias, para que então, seja encerrado o contrato de trabalho, nos termos do artigo 487 da CLT.
Por fim, a modalidade de demissão por “Acordo”, quando empregado e patrão decidem, em conjunto, pela rescisão do contrato de trabalho. Esta modalidade surgiu como uma novidade na Reforma Trabalhista e se mostra uma alternativa quando o fim do contrato de trabalho é consenso entre empregado e empregador, conforme artigo 484-A da CLT.
Segue abaixo uma tabela com o resumo dos direitos de cada modalidade de rescisão do contrato de trabalho abordadas:
Direitos |
Sem Justa Causa |
Justa Causa |
Acordo |
Pedido de Demissão |
Saldo de salário (dias trabalhados) |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
13º Salário Proporcional |
Sim |
Não |
Sim |
Sim |
Férias vencidas |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Férias proporcionais |
Sim |
Não |
Sim |
Sim |
Aviso Prévio |
Sim |
Não |
Sim (Porém até o limite de 50% do valor) |
O empregado deve aviso prévio de 30 dias ao empregador |
Seguro Desemprego |
Sim ( observados os requisitos da Lei) |
Não |
Não |
Não |
FGTS |
Sim (100% do valor) |
Não |
Sim (80% do valor) |
Não |
Multa sobre o FGTS depositado |
Sim (Indenização de 40%) |
Não |
Sim (Indenização de 20%) |
Não |
Os tipos de rescisão do contrato de trabalho estão descritos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Rosangela Barreto Takeshita - OAB/SP 285.975 - Advogada
TESTAMENTO
Testamento é o documento pelo qual uma pessoa capaz (com discernimento mental) pode dispor de seus bens para depois da morte. É uma forma de fazer valer a vontade do testador (pessoa que faz o testamento) em relação à partilha/divisão de seus bens.
O testador poderá deixar patrimônio em testamento a quem quiser, que pode ser parente/familiar ou não. Também poderá definir percentuais que cada pessoa deverá receber em decorrência do testamento. No entanto, importante esclarecer que a Legislação define que 50% dos bens devem ser reservados aos chamados “Herdeiros Necessários”, ou seja, descendentes (filhos), ascendentes (pai/mãe) e cônjuges (de acordo com o regime de casamento adotado).
Assim, caso o testador (pessoa que faz o testamento) possua “herdeiros necessários” (descendentes, ascendentes e cônjuge), este poderá dispor/deixar em testamento até 50% de seus bens, porém, caso o testador não possua “herdeiros necessários”, poderá dispor/deixar em testamento 100% de seus bens.
Para realização do testamento é fundamental que o testador esteja com pleno discernimento mental, porém, a eventual perda da capacidade de discernimento após a realização do testamento, não invalida ou anula o testamento já realizado.
O testamento pode ser revogado (desfeito) de forma parcial ou total, a qualquer tempo.
Há alguns tipos de testamento, porém, o testamento público é o mais utilizado. O testamento público deve ser realizado por escrito, em Cartório de Notas, perante o Tabelião de Notas ou Substituto legal, na presença do testador e de duas testemunhas.
Para que o testamento não tenha sua validade questionada, é importante que siga todas as formalidades e requisitos determinados no Código Civil. Os detalhes e regras relacionados ao testamento estão detalhados nos artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
Rosangela Barreto Takeshita - OAB/SP 285.975 - Advogada
DIVÓRCIO
Divórcio é uma forma de extinção do casamento. Pode ser litigioso ou consensual (amigável), pode ainda ser realizado no Judiciário (Fórum) ou em Cartório de Notas, a depender do tipo de divórcio.
O divórcio Judicial (realizado no Fórum) pode ser litigioso (situações que os cônjuges não conseguem chegar a um acordo) ou consensual (também conhecido por divórcio amigável). O divórcio litigioso ou consensual (amigável) que haja filhos menores ou incapazes só podem ser realizados por meio Judicial.
Além do tema relacionado ao fim do casamento, em um processo judicial de divórcio também podem ser tratados os assuntos referente à partilha de bens, pensão alimentícia entre os cônjuges, alteração ou não para o nome de solteiro/solteira, pensão alimentícia aos filhos, guarda e regime de vistas aos filhos menores.
É possível a realização de divórcio em Cartório de Notas, desde que haja consenso (acordo) entre o ex casal e não haja filhos menores ou incapazes. No divórcio consensual em cartório também se define a partilha de bens, alteração ou não para o nome de solteiro/solteira e eventual pensão entre os cônjuges.
Independente do tipo de divórcio, a nossa recomendação a todos os casos é a reflexão, para que a decisão seja tomada de forma consciente, pois, como dito, o divórcio põe fim ao casamento e, em caso de arrependimento após o divórcio, a alternativa seria novo casamento, pois não seria possível “cancelar” um divórcio legalmente declarado.
Rosangela Barreto Takeshita - OAB/SP 285.975 - Advogada
É POSSIVEL FAZER INVENTÁRIO EM CARTÓRIO?
Quando uma pessoa falece, é necessário fazer um procedimento chamado inventário para realizar a transmissão dos bens e regularizar a transferência do patrimônio deixado pelo falecido.
O que muitas pessoas não sabem é que além de poder ser realizado judicialmente (por meio de processo judicial de inventário), o inventário pode ser feito em Cartório, desde que cumpra alguns requisitos e exigências estabelecidas na Lei.
Para realizar inventário em Cartório de Notas é necessário que:
- seja amigável (tenha consenso/acordo entre os herdeiros),
- todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos (ou emancipados) e capazes,
- e que o falecido não tenha deixado testamento.
O inventário realizado em cartório possui validade jurídica (desde que cumpridas as exigências legais) e com ele os herdeiros poderão realizar as transferências dos bens do falecido de acordo com a divisão acordada (que chamamos de partilha de bens).
A possibilidade da realização do inventário em Cartório de Notas está indicada no parágrafo 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
“ § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”
(Código de Processo Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
Rosangela Barreto Takeshita - OAB/SP 285.975 - Advogada